Lei estabelece regras emergenciais para turismo e cultura no RS
- 09/07/2024
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos a
lei que determina obrigações de prestadores de serviços de turismo e cultura a
consumidores e profissionais previamente
contratados, entre 27 de abril de 2024 até 12 meses, após o encerramento da
vigência do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio , que reconheceu o estado
de calamidade pública no estado, devido aos temporais e enchentes de abril e
maio.
A lei foi sancionada na última sexta-feira (5) e publicada
no Diário Oficial da União define que, em caso de adiamento ou cancelamento de
serviços, reservas e eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços
ou a sociedade empresarial deverá agir de três formas para garantir o direito
do consumidor:
1. assegurar a
remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados;
2.
disponibilizar o crédito para uso ou abatimento na compra de outros
serviços, reservas e eventos disponíveis;
3. reembolsar os
valores, mediante solicitação do consumidor.
O texto se aplica a prestadores de serviços culturais e
turísticos e a cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos
pela internet. E estão incluídos eventos como shows, rodeios, espetáculos
musicais e de artes cênicas.
A publicação aponta que essas medidas emergenciais para os
setores de turismo e cultura do Rio Grande do Sul têm o objetivo de atenuar os
efeitos da crise decorrente de desastres naturais nos dois setores no estado.
Regras
Todas as operações para resolver os casos de cancelamentos e
adiamentos de eventos no Rio Grande do Sul não poderão resultar em custo
adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data de ocorrência do
evento e se estendem pelo prazo de até 120 dias após encerrada a vigência do
decreto legislativo.
Na hipótese de crédito que pode ser usado pelo consumidor em
outros serviços, a medida vale até 31 de dezembro de 2025.
No caso de reembolso de valor ao consumidor, o fornecedor de
serviços culturais e turísticos fica desobrigado de qualquer forma de
ressarcimento, se o consumidor não fizer a solicitação de devolução do
dinheiro.
O reembolso também será devido pelo prestador de serviço se
este não conseguir oferecer a remarcação ou não disponibilizar crédito em
outros serviços e deverá ocorrer no prazo de até seis meses, contado da data do
encerramento da vigência do referido decreto legislativo.
Os artistas, palestrantes ou outros profissionais
contratados que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos
em decorrência de desastres naturais não terão a obrigação de reembolsar
imediatamente os valores dos serviços ou cachês recebidos das empresas prestadoras
de serviços, desde que o evento seja remarcado, observado o prazo-limite de
seis meses após o encerramento da vigência do decreto legislativo mencionado.
Por fim, eventuais cancelamentos ou adiamentos de contratos
de consumo de cultura e turismo não gerarão aplicação de multas, imposição das
penalidades ou reparação por danos morais às empresas prestadoras de serviços,
desde que não haja descumprimento, por parte do fornecedor, das obrigações
estabelecidas na nova lei.
EBC | Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Ficou sabendo de algo? Envie sua notícia no WhatsApp Xeretando (45)99824-7874
0 Comentários